Videoconferência: Além dos limites da legalidade

November 24th, 2009 por AGEIA DENSI Brasil

VIDEOCONFERÊNCIA: ALÉM DOS LIMITES DA LEGALIDADE

Luiz Flávio Borges D´Urso
Artigo publicado no jornal ” Folha de S. Paulo”, no dia 22/11/08

A incorporação dos avanços tecnológicos por parte da Justiça é sempre bem-vinda, mas este avanço não pode suprimir direitos, sobrepondo-se a garantias constitucionais dos cidadãos e ao devido processo legal.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, em decisão acertada, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Paulista 11.819/05, que previa a realização de interrogatórios por videoconferências, quer porque tal normatização é de competência federal; quer porque tal prática viola a lei Maior em vigor.

Assim, para atender o interesse geral de não onerar o Estado com escoltas policiais que, além de dispendiosas, representam sempre um risco de fuga e no interesse da segurança de todos é que defendemos que o juiz compareça à unidade prisional para realizar o interrogatório, o que inclusive atende o que determina a lei e não gerará gastos com aparelhos de videoconferência.

Recentemente, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou projeto de lei que autoriza o emprego da videoconferência em casos excepcionais, ou seja, na audiência de presos de alta periculosidade e quando houver dificuldade para comparecimento do acusado em juízo. Essa manobra para viabilizar parcialmente a videoconferência é igualmente inaceitável. A lei é igual para todos. Não podemos admitir exceção dentro do Estado Democrático de Direito. O acusado, independente do crime que tenha cometido, detêm direitos constitucionais que precisam ser observados, como a ampla defesa, o contraditório e – inclusive – estar pessoalmente perante o juiz durante o interrogatório.

A videoconferência limita o direito de defesa do preso porque impede que o acusado se coloque pessoalmente diante de seu julgador, sendo que o contato pessoal é fundamental para a formação do convencimento do magistrado, incidindo até mesmo sobre um pedido de liberdade provisória. Diante de uma câmera, dentro de uma unidade prisional, o acusado certamente ficará intimidado a falar ou fazer denúncias de qualquer natureza, como coação ou maus tratos que esteja sofrendo.

O interrogatório é um momento importantíssimo para a defesa no processo penal, pois estabelece a única oportunidade do acusado falar de viva voz ao juiz da causa. Um magistrado, ao interrogar um preso, não está apenas captando suas respostas verbais, mas analisando toda a sua linguagem corporal e suas reações para formar a convicção do magistrado para aquele momento processual. O réu pode até silenciar, mas este momento é muito importante porque é o único no qual fala ao juiz .Em nenhum outro momento lhe será conferida a palavra.

Todos nós queremos modernizar a Justiça, mas isso não pode ser feito ultrapassando-se os limites da legalidade. Se o grande problema reside na necessidade de economizar recursos públicos e assegurar segurança, tal ato deve ocorrer sem ferir os direitos do cidadão, bastando que o juiz vá ao presídio.

Evidentemente que o juiz não irá até a cela, mas na administração do presídio, com a presença do advogado e do promotor, em total segurança, colher os depoimentos. Considero isso uma obrigação do juiz que tem o dever de fiscalizar as condições carcerárias. Alguns juízes já procedem assim e numa única manhã realizam dez interrogatórios, agilizando o andamento dos processos e sem custos para o erário público.

Luiz Flávio Borges D´Urso
Presidente da OAB SP

Fonte: OAB/SPchristmas satire humor santa claus saint nicholas stockings
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Bolívia realiza 1º Foro Internacional de Direito Informático

November 16th, 2009 por AGEIA DENSI Brasil

Nos dias 19 e 20 de novembro a cidade de Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia receberá o 1º Foro Internacional de Direito Informático e sua relação com as novas tecnologias – IGF Bolívia. O evento busca fazer com que seja conhecido o uso da informática e como o Direito Informático nos protege.

Temas como “Cibercrime e Direito Informático”, “A complexidade na Sociedade da Informação e as consequências no Direito”, “A segurança no uso das ferramentas TIC’s no atual cenário global”, “Desenvolvimento de Software e sua Proteção Legal”, “Teletrabalho”, “Recursos de Informática Forense no Ministério Público”, “Certificação Digital” e “Registro do lugar do fato em delitos informáticos” serão debatidos entre especialista da área de Direito e Informática.

Entre os profissionais palestrantes estão Mônica Abalo Laforgia, Carlos Aguirre, Juan Pablo Ayala, Marcelo Arrazola Weise, Flávio H. Portela, Robert Oliva Guevara e Carlos R. Oporto Dia.

O evento será realizado por Dupla Group e Ageia Densi (Bolívia).

Mais informações no sítio

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MTE – Portaria nº. 802, de 14.05.2009: Estabelece cadastro eletrônico de entidades requerentes de autorização para o trabalho de estrangeiro – CERTE

May 25th, 2009 por AGEIA DENSI Brasil

MTE – Portaria nº. 802, de 14.05.2009: Estabelece cadastro eletrônico de entidades requerentes de autorização para o trabalho de estrangeiro – CERTE

Fonte: Administração do Site, DOU, Seção I, de 15.05.2009. Pg 90.
15/05/2009

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 6° do art. 1° da Resolução Normativa n° 74, de 09 de fevereiro de 2007, do Conselho Nacional de Imigração, resolve:
Art. 1° Estabelecer o Cadastro Eletrônico de Entidades Requerentes de Autorização para Trabalho de Estrangeiros – CERTE no Brasil, junto à Coordenação-Geral de Imigração – CGIg, com a finalidade de criar procedimento simplificado para apresentação de documentos pelas entidades com grande demanda anual de pedidos.
§1º. Poderão se cadastrar no CERTE entidades que, até 31 de dezembro de 2008, contabilizem mais de cem solicitações tramitadas na CGIg.
§2º. A CGIg fica autorizada a permitir o cadastro no CERTE de entidades não contempladas no parágrafo anterior, mas que venham a apresentar grande demanda de pedidos.
Art. 2° As entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros poderão inserir no CERTE os seguintes documentos:
I – ato legal que rege a pessoa jurídica (contrato ou estatuto social consolidados e suas alterações) devidamente registrado em Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil, ou cópia, com todas as folhas devidamente autenticadas (art. 1º, inciso I, alínea “a” da RN nº 74/07);
II – ato de eleição ou de nomeação do representante legal da entidade requerente, devidamente registrado em Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil, ou na Imprensa Oficial, no caso de Instituição Pública (art. 1º, inciso I, alínea “c” da RN nº 74/07);
III – cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (art. 1º, inciso I, alínea “d” da RN nº. 74/07);
IV – procuração por instrumento público ou, se particular, com firma reconhecida, quando o requerente se fizer representar por procurador, ou cópia, devidamente autenticada (art. 1º, inciso I, alínea “e” da RN nº. 74/07);
V – cópia autenticada do contrato, acordo ou convênio, cujo objeto seja a prestação de serviços de assistência técnica (art. 2º, inciso VIII da RN nº.61/04);
VI – comprovante de competência legal do representante da empresa estrangeira que firmou o contrato, acordo ou convênio, mediante apresentação do ato que lhe conferiu este poder, segundo a legislação do país de origem (art. 2º, §3º da RN nº.61/04);
VII – cópia do contrato de afretamento celebrado com empresa brasileira ou do contrato de prestação de serviços, ou do contrato de risco, celebrado com empresa brasileira, ou da Portaria de Concessão editada pela Agência Nacional do Petróleo (art. 4º, inciso
I da RN nº.72/06);
VIII – relação com o nome de todas as embarcações e plataformas afretadas ou contratadas pela empresa requerente, informando a quantidade de brasileiros e estrangeiros em cada uma delas (art. 4º, inciso II da RN nº.72/06);
IX – convenção ou acordo coletivo de trabalho entre a empresa arrendatária ou entidade sindical da categoria econômica respectiva e a organização sindical brasileira representativa dos tripulantes (art. 2º, §1º, inciso III da RN nº.81/08);
X – Programa de Transferência de Tecnologia e Qualificação Profissional dos brasileiros contratados (art. 2º, §1º, inciso V da RN nº.81/08); e
XI – outros documentos autorizados pela CGIg. § 1º. Poderão ainda ser inseridos no CERTE os seguintes documentos, desde que se refiram a compromissos anuais de responsabilidade firmados em relação a todos os estrangeiros solicitados a trabalhar no Brasil pela entidade no período:
I – Termo de Responsabilidade no qual a requerente assume toda despesa médica e hospitalar dos estrangeiros chamados e seus dependentes durante sua permanência (art. 1º, inciso I, alínea “f” da RN nº.74/07); e
II – Compromisso de Repatriação dos estrangeiros chamados, bem como de seus dependentes, ao final de sua estada (art. 1º, inciso I, alínea “g” da RN nº 74/07).
§ 2º. Os documentos inseridos no CERTE permanecerão válidos, para fins de solicitações de autorização de trabalho à CGIg, enquanto vigentes e pelo prazo máximo de seis meses da data de inserção, findo os quais será necessário renovar o cadastro.
Art. 3° Para serem cadastradas no CERTE, as entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros deverão:
I – solicitar à CGIg a sua inserção no CERTE;
II – apresentar os documentos previstos nos incisos I a III do art. 2º desta Portaria; e
III – caso necessário, apresentar outros documentos previstos no art. 2º desta Portaria.
Art. 4° Os documentos apresentados pelas entidades requerentes para inserção no CERTE comporão processo específico que permanecerá em arquivo próprio da CGIg.
Art. 5º A CGIg providenciará o cadastramento da entidade interessada, bem como a digitalização, conforme padrão estabelecido no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, dos documentos a serem inseridos no CERTE.
Art. 6º A CGIg fica autorizada a utilizar os documentos digitalizados inseridos no CERTE quando da análise de processos referentes a pedidos de autorização de trabalho a estrangeiros apresentados por entidade cadastrada, dispensando-se a juntada destes
documentos em tais processos.
Parágrafo único. Em cada processo referente a pedido de autorização de trabalho a estrangeiro analisado, a CGIg deverá apenas registrar no mesmo o número do processo específico da entidade requerente, no qual os documentos estão fisicamente arquivados na CGIg.
Art. 7º. O cadastramento no CERTE é opcional, podendo a entidade requerente de autorização de trabalho a estrangeiros, cadastrada ou não, continuar a valer-se do sistema normal de tramitação de autorizações de trabalho a estrangeiros no Brasil.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

Fonte: OAB/SP

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XIII CONGRESO IBEROAMERICANO DE DERECHO E INFORMATICA

April 27th, 2009 por AGEIA DENSI Brasil

FEDERACION IBEROAMERICANA DE ASOCIACIONES DE DERECHO E INFORMATICA

CONVOCATORIA

DEL 09 AL 14 DE NOVIEMBRE DE 2009 SE LLEVARA A CABO EN EL AUDITORIO DE LA UNIVERSIDAD DE LIMA – PERU, EL XIII CONGRESO IBEROAMERICANO DE DERECHO E INFORMATICA, MERCED AL ESFUERZO CONJUNTO DE SU ESCUELA DE HUMANIDADES, LA FACULTAD DE INGENIERIA DE SISTEMAS Y LA FEDERACION IBEROAMERICANA DE ASOCIACIONES DE DERECHO E INFORMATICA (F.I.A.D.I.) ESTA ULTIMA CONMEMORANDO SUS BODAS DE PLATA.

SE TRATA DE UN EVENTO ACADEMICO Y DE EXHIBICIONES QUE POSEE LOGRADO PRESTIGIO, CONTINUADOR DE UNA LARGA TRADICION INCIADA CON LOS CONGRESOS F.I.A.D.I. DE SANTO DOMINGO, REPUBLICA DOMINICANA (1984) CIUDAD DE GUATEMALA, GUATEMALA (1988), MERIDA, ESPAÑA (1992), BARILOCHE, ARGENTINA (1994), LA HABANA, CUBA (1996), MONTEVIDEO, URUGUAY (1998), LIMA, PERU (2000), CIUDAD DE MÉXICO, MEXICO (2000), SAN JOSE, COSTA RICA (2002), SANTIAGO, CHILE (2004), CIUDAD DE PANAMÁ, PANAMA (2006) y ZARAGOZA, ESPAÑA (2008), COMPLEMENTADOS POR NUMEROSOS CONGRESOS NACIONALES E INTERNACIONALES QUE EN CONJUNCIÓN A LOS ANTERIORES HAN TENIDO LUGAR A LO LARGO DE ESTOS VEINTICINCO AÑOS, EN LA MAYORIA DE LOS PAISES IBEROAMERICANOS.

COMO EN ANTERIORES EDICIONES, LAS DIVERSAS TEMATICAS DEL XIII CONGRESO SERAN ABORDADAS POR EXPERTOS CONFERENCISTAS, PONENTES Y EXHIBIDORES REFLEJANDO LA EVOLUCION CONSTANTE DE AQUELLOS ASUNTOS DE INTERÉS HUMANISTA, JURÍDICO, PSICOLOGICO, COMUNICACIONAL Y DE SISTEMAS, PROPIOS DE LA SOCIEDAD DE LA INFORMACION Y EL CONOCIMIENTO.

EL PROGRAMA DEL CONGRESO CONTIENE PROVISIONALMENTE LOS SIGUIENTES EJES TEMATICOS:

· DERECHO Y COMUNICACIÓN;
· DERECHO, NUEVAS TECNOLOGIAS Y ETICA INFORMATICA;
· INFORMATICA APLICADA AL DERECHO;
· MODERNIZACION DEL ESTADO: GOBIERNO ELECTRONICO;
· EMPRESA: DERECHO CORPORATIVO Y PSICOLOGIA ORGANIZACIONAL;
· UNIVERSIDAD Y NUEVAS TECNOLOGIAS.

EL VALOR DE LAS INSCRIPCIONES CONTEMPLA CATEGORIAS (CONGRESISTAS, ESTUDIANTES, ACOMPAÑANTES) Y FECHAS (HASTA/DESPUES) DEL 30 DE SETIEMBRE.

ESTÁN PREVISTAS EXHIBICIONES DE PRODUCTOS INFORMATICOS EN LA EXPO FERIA Y ACTIVIDADES CULTURALES Y SOCIALES.

PRÓXIMAMENTE HABRÁ INFORMACION AMPLIADA EN EL SITIO WEB www.fiadi.org.

LA SECRETARIA TECNICA DEL XIII CONGRESO SE ENCUENTRA IGUALMENTE A DISPOSICION PARA TODO TIPO DE CONSULTAS A TRAVES DE LA CASILLA ELECTRONICA eventoderecho@ulima.edu.pe y/o ppatrón@ulima.edu.pe y/o ppatronb@hotmail.com.

Fonte: FIADI

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Responsabilidade civil e outras questões sobre a Internet (Ourinhos)

April 24th, 2009 por AGEIA DENSI Brasil

RESPONSABILIDADE CIVIL E OUTRAS QUESTÕES SOBRE A INTERNET – OURINHOS

Expositor

DR. PAULO VESTIM GRANDE
Advogado; Professor Universitário de Processo Civil da Faculdade de Direito Padre Anchieta – FADIPA; Mestrando em Direito na Sociedade da Informação pelo UniFMU; Membro da Comissão de Direito na Sociedade da Informação da OAB SP; Membro da Comissão dos Novos Advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo; Membro da Associação Portuguesa de Direito Intelectual; Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito – CONPEDI.

Inscrições/ Informações

Doação de um quilo de alimento não perecível.
Fones: (14) 3322-5161 / 3326-1823

Promoção
58a Subseção – Ourinhos
Presidente: Dr. Fábio Dias Martins

Apoio
Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’Urso

Data / Horário:
19 de agosto (quarta-feira) – 19h30

Local:
Plenário da Câmara Municipal de Ourinhos Rua Expedicionários, 1550

Fonte: OAB/SP

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